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ESTATUTO DO IDOSO
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LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE
2003.
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Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências.
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O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
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TÍTULO I
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Disposições
Preliminares
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Art. 1° Fica instituído o
Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a sessenta anos.
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Art. 2° O idoso goza de
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
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Art. 3° É obrigação da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
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Parágrafo único. A garantia
de prioridade compreende:
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I – atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população;
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II – preferência na
formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
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III – destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso;
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IV – viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações;
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V – priorização do
atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da
própria sobrevivência;
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VI – capacitação e
reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;
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VII – estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
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VIII – garantia de acesso à
rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
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Art. 4° Nenhum idoso será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos.
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§ 1° É dever de todos
prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
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§ 2° As obrigações previstas
nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
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Art. 5° A inobservância das
normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica
nos termos da lei.
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Art. 6° Todo cidadão tem o
dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei
que tenha testemunhado ou tomado conhecimento.
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Art. 7° Os Conselhos
Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei
nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei.
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TÍTULO II
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Dos Direitos
Fundamentais
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CAPÍTULO I
|
Do Direito à
Vida
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Art. 8° O envelhecimento é
um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta
Lei e da legislação vigente.
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Art. 9º É obrigação do
Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação
de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em
condições de dignidade.
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CAPÍTULO II
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Do Direito à Liberdade, ao
Respeito e à Dignidade
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Art. 10. É obrigação do
Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
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§ 1º O direito à liberdade
compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
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I – faculdade de ir, vir e
estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
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II – opinião e
expressão;
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III – crença e culto
religioso;
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IV – prática de esportes e
de diversões;
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V – participação na vida
familiar e comunitária;
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VI – participação na vida
política, na forma da lei;
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VII – faculdade de buscar
refúgio, auxílio e orientação.
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§ 2º O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e
crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
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§ 3º É dever de todos zelar
pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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CAPÍTULO
III
|
Dos
Alimentos
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Art. 11. Os alimentos serão
prestados ao idoso na forma da lei civil.
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Art. 12. A obrigação
alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
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Art. 13. As transações
relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que
as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil.
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Art. 14. Se o idoso ou seus
familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se
ao Poder Público esse provimento, no âmbito da Assistência
Social.
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CAPÍTULO IV
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Do Direito à
Saúde
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Art. 15. É assegurada a
atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde –
SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
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§ 1° A prevenção e a
manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
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I – cadastramento da
população idosa em base territorial;
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II – atendimento geriátrico
e gerontológico em ambulatórios;
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III – unidades geriátricas
de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
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IV – atendimento domiciliar,
incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
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V – reabilitação orientada
pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo
da saúde.
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§ 2° Incumbe ao Poder
Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de
uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
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§ 3° É vedada a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
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§ 4° Os idosos portadores de
deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos
termos da lei.
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Art. 16. Ao idoso internado
ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo critério médico.
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Parágrafo único. O
acompanhamento ao idoso será autorizado pelo profissional de saúde responsável
e, em caso de impedimento, a justificação deverá ser feita pelo mesmo, por
escrito.
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Art. 17. Ao idoso que esteja
no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo
tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
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Parágrafo único. Não estando
o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
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I – pelo curador, quando o
idoso for interditado;
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II – pelos familiares,
quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo
hábil;
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III – pelo médico, quando
ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador
ou familiar.
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IV - pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o
fato ao Ministério Público.
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Art. 18. As instituições de
saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do
idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
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Art. 19. Os casos de
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos
órgãos:
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I – Autoridade
Policial;
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II – Ministério
Público;
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III – Conselho Municipal do
Idoso;
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IV – Conselho Estadual do
Idoso;
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V – Conselho Nacional do
Idoso.
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CAPÍTULO V
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Da Educação, Cultura,
Esporte e Lazer
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Art. 20. O idoso tem direito
a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços
que respeitem sua peculiar condição de idade.
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Art. 21. O Poder Público
criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos programas educacionais a ele
destinados.
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§ 1º Os cursos especiais para idosos
incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais
avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
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§ 2º Os idosos participarão
das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de
conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido de preservação da
memória e da identidade culturais.
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Art. 22. Nos currículos
mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados
ao processo de envelhecimento, ao respeito e a valorização do idoso, de forma a
eliminar preconceito e a produzir conhecimentos sobre a
matéria.
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Art. 23. A participação dos idosos em
atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo
menos cinqüenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais,
esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
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Art. 24. Os meios de
comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com
finalidade informativa, educativa, artística e cultural e ao público sobre o
processo de envelhecimento.
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Art. 25. O Poder Público
apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao
idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade
visual.
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CAPÍTULO VI
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Da Profissionalização e do
Trabalho
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Art. 26. O idoso tem direito
ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
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Art. 27. Na admissão do
idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de
limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
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Parágrafo único. O primeiro
critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao
de idade mais elevada.
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Art. 28. O Poder Público
criará e estimulará programas de:
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I – profissionalização
especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para
atividades regulares e remuneradas;
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II – preparação dos
trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio
de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
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III – estímulo às empresas
privadas para admissão de idosos ao trabalho.
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CAPÍTULO
VII
|
Da Previdência
Social
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Art. 29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua
concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os
quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
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Parágrafo único. Os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início
ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
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Art. 30. Na hipótese de aposentadoria por
idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
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Parágrafo único. A concessão
do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do caput, observará,
para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3°,
caput e § 2° da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de
1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de
1991.
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Art. 31. O pagamento de
parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da
Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento".
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Art. 32. O Dia Mundial do
Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos aposentados e
pensionistas.
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CAPÍTULO
VIII
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Da Assistência
Social
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Art. 33. A assistência
social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional
do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas
pertinentes.
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Art. 34. Aos idosos, a
partir de sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS.
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Parágrafo único. O benefício
já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a LOAS.
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Art. 35. Todas as entidades
de longa permanência, ou casa lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada.
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§ 1º No caso de entidades
filantrópicas, ou casa lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade.
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§ 2º O Conselho Municipal do
Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de
participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a setenta por cento de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso.
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§ 3º Na hipótese da pessoa
idosa ser incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se
refere o caput deste artigo.
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Art. 36. O acolhimento de
idosos, em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza
a dependência econômica, para os efeitos legais.
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CAPÍTULO IX
|
Da
Habitação
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Art. 37. O idoso tem direito
a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de
seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
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§ 1° A assistência integral
na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa lar, abandono ou carência de recursos
financeiros próprios ou da família.
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§ 2° Toda instituição
dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa
visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação
pertinente.
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§ 3º As instituições que
abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as
necessidades, bem como provê-los com alimentação regular e higiene
indispensáveis e condizentes com as normas sanitárias, sob as penas da
lei.
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Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o
seguinte:
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I – reserva de três por
cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
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II – implantação de
equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
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III – eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao
idoso;
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IV – critérios de
financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e
pensão.
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CAPÍTULO X
|
Do
Transporte
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Art. 39. Aos maiores de
sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos
públicos, urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos, especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
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§ 1° Para se ter acesso à
gratuidade basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova
de sua idade.
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§ 2° Nos veículos de
transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados dez por cento dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
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§ 3º No caso das pessoas
compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste
artigo.
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Art. 40. No sistema de
transporte coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á, nos termos da
legislação específica:
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I – a reserva de duas vagas
gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários
mínimos;
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II – desconto de cinqüenta
por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as
vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários
mínimos;
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III – Os respectivos órgãos
competentes definirão mecanismos e critérios pelos quais o direito a que se
referem os incisos anteriores deverão ser exercidos.
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Art. 41. Fica assegurada a
reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas
nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de
forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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Art. 42. É assegurada a
prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte
coletivo.
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TÍTULO III
|
Das Medidas de
Proteção
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CAPÍTULO I
|
Das Disposições
Gerais
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Art. 43. As medidas de
proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados:
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I – por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
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II – por falta, omissão ou
abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
|
III – em razão de sua
condição pessoal.
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CAPÍTULO II
|
Das Medidas Específicas de
Proteção
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Art. 44. As medidas de
proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou
cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
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Art. 45. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário,
a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
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I – encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
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II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
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III – requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou
domiciliar;
|
IV – inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
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V – abrigo em
entidade;
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VI – abrigo
temporário.
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TÍTULO IV
|
Da Política de Atendimento
ao Idoso
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CAPÍTULO I
|
Disposições
Gerais
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Art. 46. A política de
atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
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Art. 47. São linhas de ação
da política de atendimento:
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I – políticas sociais
básicas, previstas na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
|
II – políticas e programas
de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitarem;
|
III – serviços especiais de
prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
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IV – serviço de
identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados
em hospitais e instituições de longa permanência;
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V – proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
|
VI – mobilização da opinião
pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
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CAPÍTULO II
|
Das Entidades de Atendimento
ao Idoso
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Art. 48. As entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas
as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política
Nacional do Idoso, conforme a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de
1994.
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Parágrafo único. As
entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam
sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao
Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos:
|
I – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
|
II – apresentar objetivos
estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta
Lei;
|
III – estar regularmente
constituída;
|
IV – demonstrar a idoneidade
de seus dirigentes.
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Art. 49. As entidades que
desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
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I – preservação dos vínculos
familiares;
|
II – atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
|
III – manutenção do idoso na
mesma instituição, salvo em caso de força maior;
|
IV – participação do idoso
nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
|
V – observância dos direitos
e garantias dos idosos;
|
VI – preservação da
identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e
dignidade.
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Parágrafo único. O dirigente
de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e
criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das
sanções administrativas.
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Art. 50. Constituem
obrigações das entidades de atendimento:
|
I – celebrar contrato
escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com
os respectivos preços, se for o caso;
|
II – observar os direitos e
as garantias de que são titulares os idosos;
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III – fornecer vestuário
adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
|
IV – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade;
|
V – oferecer atendimento
personalizado;
|
VI – diligenciar no sentido
da preservação dos vínculos familiares;
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VII – oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas;
|
VIII – proporcionar cuidados
à saúde, conforme a necessidade do idoso;
|
IX – promover atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
|
X – propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
|
XI – proceder a estudo
social e pessoal de cada caso;
|
XII – comunicar à autoridade
competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
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XIII – providenciar ou
solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da
lei;
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XIV – fornecer comprovante
de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
|
XV – manter arquivo de
anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o
valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do
atendimento;
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XVI – comunicar ao
Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral
ou material por parte dos familiares;
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XVII – manter no quadro de
pessoal profissionais com formação específica.
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Art. 51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária gratuita.
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CAPÍTULO
III
|
Da Fiscalização das
Entidades de Atendimento
|
Art. 52. As entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei.
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Art. 53. O art. 7° da Lei n°
8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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"Art. 7° Compete aos
Conselhos de que trata o art. 6° desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas."(NR)
|
Art. 54. Será dada
publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos
pelas entidades de atendimento.
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Art. 55. As entidades de
atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos,
às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
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I – as entidades
governamentais:
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a)
advertência;
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b) afastamento provisório de
seus dirigentes;
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c) afastamento definitivo de
seus dirigentes;
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d) fechamento de unidade ou
interdição de programa;
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II – as entidades
não-governamentais:
|
a)
advertência;
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b) multa;
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c) suspensão parcial ou
total do repasse de verbas públicas;
|
d) interdição de unidade ou
suspensão de programa;
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e) proibição de atendimento
a idosos a bem do interesse público.
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§ 1° Havendo danos aos
idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o
afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão
do programa.
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§ 2° A suspensão parcial ou
total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou
desvio de finalidade dos recursos.
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§ 3° Na ocorrência de
infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos
assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou
dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do
interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância
Sanitária.
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§ 4° Na aplicação das
penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes da entidade.
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CAPITULO IV
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Das Infrações
Administrativas
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Art. 56. Deixar, a entidade
de atendimento, de cumprir as determinações do art. 55 desta
Lei:
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Pena – multa de quinhentos a
três mil reais, se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a
interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências
legais.
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Parágrafo único. Havendo
interdição do estabelecimento de longa permanência os idosos abrigados serão
transferidos a outra instituição a expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
|
Art. 57. Deixar o
profissional de saúde, o responsável por estabelecimento de saúde e de
instituição de longa permanência, de comunicar à autoridade competente os casos
de crimes contra idoso de que tiver conhecimento.
|
Pena – multa de quinhentos a
três mil reais, aplicada em dobro no caso de reincidência.
|
Art. 58. Deixar de cumprir
as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao
idoso.
|
Pena – multa de quinhentos a
mil reais e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo
idoso.
|
CAPÍTULO V
|
Da Apuração Administrativa de Infração às
|
Normas de Proteção ao
Idoso
|
Art. 59. Os valores
monetários expressos neste Capítulo serão atualizados, anualmente, na forma da
lei.
|
Art. 60. O procedimento para
a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao
idoso terá início por requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo, assinado por duas testemunhas, se
possível.
|
§ 1° No procedimento
iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
|
§ 2° Sempre que possível, à
verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou será lavrado dentro
de vinte e quatro horas, por motivo justificado.
|
Art. 61. O autuado terá
prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação,
que será feita:
|
I – pelo autuante, no
instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do
infrator;
|
II – por via postal, com
aviso de recebimento.
|
Art. 62. Havendo risco para
a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
|
Art. 63. Nos casos em que
não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
|
CAPÍTULO VI
|
Da Apuração Judicial de
Irregularidades em Entidade de Atendimento
|
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as
disposições das Leis n°s 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
|
Art. 65. O procedimento de
apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
|
Art. 66. Havendo motivo
grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas
que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão
fundamentada.
|
Art. 67. O dirigente da
entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,
podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
|
Art. 68. Apresentada a
defesa, o juiz procederá na conformidade do artigo 69 ou, se necessário,
designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade
de produção de outras provas.
|
§ 1° Salvo manifestação em
audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
|
§ 2° Em se tratando de
afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, fixando-lhe prazo de vinte e quatro horas para proceder à
substituição.
|
§ 3° Antes de aplicar
qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção
das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento do mérito.
|
§ 4° A multa e a advertência
serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de
atendimento.
|
|
TÍTULO V
|
Do Acesso à
Justiça
|
CAPÍTULO I
|
Disposições
Gerais
|
Art. 69. Aplica-se,
subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto
no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta
Lei.
|
Art. 70. O Poder Público
poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
|
Art. 71. É assegurada
prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.
|
§ 1° O interessado na
obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, a
requererá à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em
local visível na autuação do processo.
|
§ 2° A prioridade não
cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta
anos.
|
§ 3° A prioridade se estende
aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de
serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto
à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
|
§ 4° Para o atendimento
prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas,
identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres
legíveis.
|
CAPÍTULO II
|
Do Ministério
Público
|
Art. 72. O inciso II do art.
275 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea h:
|
"Art. 275.
|
II –
|
h) em que for parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta
anos."(NR)
|
Art. 73. As funções do
Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da
respectiva Lei Orgânica.
|
Art. 74. Compete ao
Ministério Público:
|
I – instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do
idoso;
|
II – promover e acompanhar
as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os
feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de
risco;
|
III – atuar como substituto
processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta
Lei;
|
IV – promover a revogação de
instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei,
quando necessário ou o interesse público justificar;
|
V – instaurar procedimento
administrativo e, para instruí-lo:
|
a) expedir notificações,
colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela Polícia Civil ou Militar;
|
b) requisitar informações,
exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais,
da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
|
c) requisitar informações e
documentos particulares de instituições privadas;
|
VI – instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao
idoso;
|
VII – zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
|
VIII – inspecionar as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata
esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias
à remoção de irregularidades porventura verificadas;
|
IX – requisitar força
policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o desempenho de suas
atribuições;
|
X – referendar transações
envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta
Lei.
|
§ 1° A legitimação do
Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
|
§ 2° As atribuições
constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a
finalidade e atribuições do Ministério Público.
|
§ 3° O representante do
Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda
entidade de atendimento ao idoso.
|
Art. 75. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público
na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá
vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer
diligências e produção de outras provas, usando os recursos
cabíveis.
|
Art. 76. A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
|
Art. 77. A falta de
intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer
interessado.
|
|
|
CAPÍTULO
III
|
Da Proteção Judicial dos
Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou
Homogêneos
|
Art. 78. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
|
Art. 79. Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório
de:
|
I – acesso às ações e
serviços de saúde;
|
II – atendimento
especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação
incapacitante;
|
III – atendimento
especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
|
IV – de serviço de
assistência social visando ao amparo do idoso;
|
Parágrafo único. As
hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios
do idoso, protegidos em lei.
|
Art. 80. As ações previstas
neste capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
|
Art. 81. Para as ações
cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
|
I – o Ministério
Público;
|
II – a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
|
III – a Ordem dos Advogados
do Brasil;
|
IV – as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
|
§ 1° Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
|
§ 2° Em caso de desistência
ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
|
Art. 82. Para defesa dos interesses e
direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação
pertinentes.
|
Parágrafo único. Contra atos
ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei
do mandado de segurança.
|
Art. 83. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao adimplemento.
|
§ 1° Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
|
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
|
§ 3° A multa só será
exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas
será devida desde o dia em que se houver configurado.
|
Art. 84. Os valores das
multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na
falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento do idoso.
|
Parágrafo único. As multas
não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos
autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia
daquele.
|
Art. 85. O juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte.
|
Art. 86. Transitada em
julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a
remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
|
Art. 87. Decorridos sessenta
dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que
o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo
ativo, em caso de inércia desse órgão.
|
Art. 88. Nas ações de que
trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
|
Parágrafo único. Não se
imporá sucumbência ao Ministério Público.
|
Art. 89. Qualquer pessoa
poderá e o servidor provocará a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os
elementos de convicção.
|
Art. 90. Os agentes públicos
em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso
ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público, para as providências
cabíveis.
|
Art. 91. Para instruir a
petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as
certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de
dez dias.
|
Art. 92. O Ministério Público poderá
instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias.
|
§ 1° Se o órgão do
Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas,
determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
|
§ 2° Os autos do inquérito
civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se
incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público.
|
§ 3° Até que seja homologada
ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do
Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público,
poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que
serão juntados ou anexados às peças de informação.
|
§ 4° Deixando o Conselho
Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar
a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
|
TÍTULO VI
|
Dos Crimes
|
CAPÍTULO I
|
Disposições
Gerais
|
Art. 93. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985.
|
Art. 94. Nos crimes
previstos nesta Lei, cuja pena máxima, privativa de liberdade, não ultrapasse de
quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e, subsidiariamente, as disposições dos Códigos Penal e de
Processo Penal, no que couber.
|
CAPÍTULO II
|
Dos Crimes em
Espécie
|
Art. 95. Os crimes definidos
nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os
arts. 181 e 182 do Código Penal.
|
Art. 96. Discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
|
Pena – Reclusão de seis
meses a um ano e multa.
|
§ 1° Na mesma pena incorre
quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer
motivo.
|
§ 2° A pena será aumentada
de um terço se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do
agente.
|
Art. 97. Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de
iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem
justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública:
|
Pena – detenção de seis meses a um ano e
multa.
|
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
|
Art. 98. Abandonar o idoso
em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou
não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou
mandato:
|
Pena – detenção de seis
meses a três anos e multa.
|
Art. 99. Expor a perigo de
vida, a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a
condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo ou, ainda, sujeitando-o a trabalho
excessivo ou inadequado:
|
Pena – detenção de dois
meses a um ano e multa.
|
§ 1° Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave:
|
Pena – reclusão de um a
quatro anos.
|
§ 2° Se resulta a
morte:
|
Pena – reclusão de quatro a
doze anos.
|
Art. 100. Constitui crime
punível com reclusão de seis meses a um ano e multa:
|
I – obstar o acesso de
alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
|
II – negar a alguém, por
motivo de idade, emprego ou trabalho;
|
III – recusar, retardar ou
dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa
causa, a pessoa idosa;
|
IV – deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na
ação civil a que alude esta Lei;
|
V – recusar, retardar ou
omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta
Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
|
Art. 101. Deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
|
Pena – Detenção de seis
meses a um ano e multa.
|
Art. 102. Apropriar-se ou
desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhe
aplicação diversa de sua finalidade:
|
Pena – reclusão de um a
quatro anos e multa.
|
Art. 103. Negar o
acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de atendimento:
|
Pena – detenção de seis
meses a um ano e multa.
|
Art. 104. Reter o cartão
magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso,
bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou
ressarcimento de dívida:
|
Pena – detenção de seis
meses a dois anos e multa.
|
Art. 105. Exibir ou
veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas
ou injuriosas à pessoa do idoso:
|
Pena – detenção de um a três
anos e multa.
|
Art. 106. Induzir pessoa
idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor livremente:
|
Pena – reclusão de dois a
quatro anos.
|
Art. 107. Coagir, de
qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar
procuração:
|
Pena – reclusão de dois a
cinco anos.
|
Art. 108. Lavrar ato
notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida
representação legal:
|
Pena – reclusão de dois a quatro anos.
|
|
TÍTULO VII
|
Disposições Finais e
Transitórias
|
|
Art. 109. Impedir ou
embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente
fiscalizador:
|
Pena – reclusão de seis
meses a um ano e multa.
|
Art. 110. O Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|
"Art. 61.
|
II -
|
h) contra
criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;
|
"(NR)
|
"Art. 121.
|
§ 4° No homicídio culposo, a
pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um
terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de
sessenta anos.
|
"(NR)
|
"Art. 133.
|
§ 3°
|
III – se a
vítima é maior de sessenta anos."(NR)
|
"Art. 140.
|
§ 3° Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
|
"(NR)
|
"Art. 141.
|
IV – contra pessoa maior de
sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de
injúria.
|
"(NR)
|
"Art. 148.
|
§ 1°
|
I – se a vítima é
ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de sessenta
anos.
|
"(NR)
|
"Art. 159.
|
§ 1° Se o
seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é menor de dezoito
ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
|
"(NR)
|
"Art. 183.
|
III – se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos."(NR)
|
"Art. 244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor
de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de
sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:
|
"(NR)
|
Art. 111. O art. 21 do
Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
|
"Art. 21.
|
Parágrafo único. Aumenta-se
a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de sessenta
anos."(NR)
|
Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1°
da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
|
"Art. 1°
|
§ 4°
|
II – se o
crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente
ou maior de sessenta anos;
|
"(NR)
|
Art. 113. O inciso III do
art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
|
"Art. 18
|
III – se
qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e um anos ou a
pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou a quem tenha, por qualquer
causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de
autodeterminação:
|
"(NR)
|
Art. 114. O art. 1° da Lei
n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
|
"Art. 1° As pessoas
portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."(NR)
|
Art. 115. O Orçamento da
Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o
Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício
financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao
idoso.
|
Art. 116. Serão incluídos
nos censos demográficos dados relativos à população idosa do
País.
|
Art. 117. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de
concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente
com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo
País.
|
Art. 118. Esta Lei entra em
vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial, ressalvado o
disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de
2004.
|
|
Câmara dos
Deputados, 21 de agosto de 2003.
|
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